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ADITAMENTO: Termos Obrigatórios DORA

Este Aditamento de Termos Obrigatórios DORA ("Aditamento") integra e fica por este meio incorporado no Contrato de Licença de Software e de Serviços (doravante designado por "Contrato") celebrado entre o Licenciado e a FireMon (em conjunto designados por "Partes").

1. Introdução

1.1. O Digital Operational Resilience Act (Regulamento (UE) 2022/2554) (“DORA”) é uma legislação da UE que entrou em vigor em 16 de janeiro de 2023 e é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2025. A legislação afetará o Contrato celebrado entre as Partes.

1.2. Este Adendo foi concebido como um modelo setorial, elaborado por integrantes do setor de negociação proprietária, para incorporar aos Contratos as disposições contratuais obrigatórias exigidas pelo DORA, bem como as Normas Técnicas Regulamentares associadas (“RTS”) (em conjunto, as “Cláusulas Obrigatórias”).

1.3 Este Adendo tem como única finalidade incluir as Cláusulas Obrigatórias no Contrato. Todas as demais disposições contratuais do Contrato entre as Partes permanecem inalteradas. Em caso de conflito entre os termos do Contrato e os termos deste Adendo, prevalecerão os termos deste Adendo.

1.4. Os termos iniciados em maiúscula utilizados, mas não definidos neste Adendo, terão o significado a eles atribuído no DORA ou no Contrato.

1.5. Com base na natureza e na utilização do Software e dos serviços de suporte relacionados na data de vigência deste Adendo, as Partes determinaram de comum acordo que o Software e os serviços de suporte relacionados fornecidos pela FireMon no âmbito do Contrato não são considerados como incluindo função(ões) crítica(s) ou importante(s) nos termos do Art. 3(22) do DORA. O Licenciado deverá notificar a FireMon caso essa classificação seja alterada.

1.6. Estas Cláusulas Obrigatórias constituem uma alteração juridicamente vinculativa ao Contrato, necessária para permitir que o Licenciado cumpra suas obrigações legais ou as de suas afiliadas. Este Adendo entra em vigor na data da última assinatura abaixo ou, caso não seja assinado, na data de vigência do Contrato, e será vinculativo para ambas as Partes.

2. Descrições do Software e monitoramento de desempenho

2.1. As Partes concordam que:

  • 2.1.1. o Contrato estabelece as funcionalidades, os recursos e os serviços relacionados (o “Software”) a serem fornecidos pela FireMon ao Licenciado.
  • 2.1.2. o Software será instalado nas instalações do Licenciado. Não é intenção nem exigência que a FireMon receba, armazene ou processe quaisquer dados pessoais ou de outra forma sensíveis, ou dados não pessoais conforme exigido pelo DORA, do Licenciado (“Dados do Licenciado”) em conexão com o Software ou com os serviços de suporte relacionados. O Licenciado não deverá enviar nem disponibilizar Dados do Licenciado à FireMon, salvo se necessário e acordado entre as Partes.

2.2. A FireMon concorda com os seguintes requisitos relacionados ao Software e aos serviços de suporte relacionados:

  • 2.2.1. Na medida em que a FireMon receba, acesse, armazene ou de outra forma processe Dados do Licenciado em conexão com o Software ou com os serviços de suporte relacionados, a FireMon manterá medidas adequadas destinadas a proteger a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade desses Dados do Licenciado, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
  • 2.2.2. Na medida em que quaisquer Dados do Licenciado sejam mantidos ou processados pela FireMon, a FireMon deverá, em caso de insolvência, resolução ou descontinuidade das operações comerciais da FireMon, ou em caso de rescisão do Contrato, assegurar o acesso, a recuperação e a devolução desses Dados do Licenciado que estejam em sua posse ou sob seu controle, em formato de fácil acesso.
  • 2.2.3. Caso ocorra um incidente relacionado a TIC referente ao Software ou aos serviços de suporte relacionados, a FireMon prestará ao Licenciado assistência razoável em relação a tal incidente, sem custo adicional ou a um custo determinado previamente, considerando a natureza e a extensão do incidente e os serviços prestados pela FireMon.
  • 2.2.4. A FireMon cooperará de forma razoável com as autoridades competentes e as autoridades de resolução do Licenciado, bem como com as pessoas designadas por tais autoridades, em relação ao Software e aos serviços de suporte relacionados, observadas a legislação aplicável e requisitos razoáveis de confidencialidade, segurança e controle de acesso.
  • 2.2.5. Quando apropriado à luz do Software e dos serviços de suporte relacionados prestados pela FireMon, a FireMon participará dos programas relevantes de conscientização em segurança de TIC e dos treinamentos de resiliência operacional digital do Licenciado, mediante aviso prévio razoável e cronograma e escopo mutuamente acordados.

3. Rescisão

3.1. Não obstante as disposições de rescisão previstas no Contrato, o Licenciado poderá rescindir o respectivo Contrato com efeito imediato em qualquer das seguintes circunstâncias:

  • caso haja descumprimento significativo, por parte da FireMon, de quaisquer leis e/ou regulamentos aplicáveis, ou caso haja descumprimento material dos termos deste Adendo;
  • caso sejam identificadas, no decorrer do monitoramento do risco de terceiros de TIC, determinadas circunstâncias consideradas capazes de alterar a execução das funções prestadas pela FireMon nos termos deste Adendo, incluindo alterações materiais que possam afetar o acordo com a FireMon ou a situação da FireMon;
  • fragilidades comprovadas da FireMon relativas à sua gestão geral de risco de TIC ou à segurança do Software ou dos serviços de suporte relacionados, inclusive, quando aplicável, na forma como assegura a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos Dados do Licenciado, sejam eles dados pessoais ou de outra forma sensíveis, ou dados não pessoais conforme exigido pelo DORA; ou
  • quando a autoridade competente não puder mais supervisionar efetivamente o Licenciado em razão das condições do respectivo acordo contratual e/ou Contrato, ou de circunstâncias a eles relacionadas.

3.2. Quando o Licenciado for obrigado por uma autoridade competente ou autoridade de resolução a rescindir qualquer Contrato, tal Contrato poderá ser rescindido pelo Licenciado mediante aviso prévio por escrito de 90 dias, salvo se um prazo de aviso menor for aplicável e/ou exigido por uma autoridade competente ou autoridade de resolução.

4. Disposições gerais

4.1. O Contrato, suas alterações e este Adendo constituem o acordo integral entre as Partes.

4.2. Caso uma disposição do DORA seja substituída ou invalidada, ou caso o DORA (incluindo quaisquer atualizações das RTS de Contratação e das RTS de Subcontratação) exija alterações nos termos deste Adendo, as Partes deverão, na medida legalmente exigida, negociar de boa-fé e documentar as alterações necessárias por meio de aditamento por escrito a este Adendo, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

4.3. As leis que regem o Contrato também regem os termos complementados por meio deste Adendo, e os tribunais indicados no Contrato também têm jurisdição sobre os termos complementados por meio deste Adendo.

4.4. Cada Parte arca com seus próprios custos, responsabilidades e obrigações relativos a este Adendo e à sua implementação.

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