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Contrato de licença de software e de serviços

A FIREMON, LLC (DORAVANTE, “FIREMON”) FORNECE O SOFTWARE E OS SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE NOS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NESTE CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE E DE SERVIÇOS (O “CONTRATO”) E SOB A CONDIÇÃO DE QUE O LICENCIADO OS ACEITE E OS CUMPRA. AO CLICAR NO BOTÃO “ACEITAR” OU AO INSTALAR, DESCARREGAR, ACEDER OU DE OUTRA FORMA UTILIZAR O SOFTWARE, V. EXA. CONCORDA, NA QUALIDADE DE “LICENCIADO”, EM FICAR VINCULADO A ESTE CONTRATO. V. EXA. (A) ACEITA ESTE CONTRATO E CONCORDA QUE O LICENCIADO FICA LEGALMENTE VINCULADO AOS SEUS TERMOS; E (B) DECLARA E GARANTE QUE TEM O DIREITO, O PODER E A AUTORIDADE, EM NOME DO LICENCIADO, PARA CELEBRAR ESTE CONTRATO E VINCULAR O LICENCIADO AOS SEUS TERMOS. CASO V. EXA. NÃO DISPONHA DE TAL AUTORIDADE OU O LICENCIADO NÃO CONCORDE COM OS TERMOS DESTE CONTRATO, A FIREMON NÃO LICENCIARÁ O SOFTWARE AO LICENCIADO E O LICENCIADO NÃO PODERÁ INSTALAR NEM UTILIZAR O SOFTWARE OU OS SERVIÇOS.

NÃO OBSTANTE QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NESTE CONTRATO OU A ACEITAÇÃO PELO LICENCIADO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DESTE CONTRATO, NENHUMA LICENÇA É CONCEDIDA (SEJA DE FORMA EXPRESSA, IMPLÍCITA OU DE OUTRO MODO) AO ABRIGO DESTE CONTRATO, E ESTE CONTRATO EXCLUI EXPRESSAMENTE QUALQUER DIREITO, RELATIVAMENTE A QUALQUER SOFTWARE QUE O LICENCIADO NÃO TENHA ADQUIRIDO LICITAMENTE OU QUE NÃO SEJA UMA CÓPIA LEGÍTIMA E AUTORIZADA DO SOFTWARE DA FIREMON.

1. CONCESSÃO DE DIREITOS. Sujeito aos termos e condições deste Contrato, a FireMon concede pelo presente ao Licenciado um direito e licença limitados, não exclusivos e intransmissíveis para instalar e utilizar o Software durante o Prazo de Licença aplicável. O Licenciado deverá utilizar o Software exclusivamente para a sua própria atividade interna.

1.1 Limitações. O Software fornecido ao abrigo deste Contrato é licenciado, e não vendido, ao Licenciado. O Licenciado deverá (e deverá exigir que qualquer utilizador do Software o faça): (i) não efetuar quaisquer modificações ou cópias não autorizadas do Software; (ii) não violar quaisquer restrições de quantidade ou de tipo das licenças conforme estabelecido na Ordem de Compra aplicável; (iii) abster-se de tomar quaisquer medidas, incluindo, sem limitação, copiar, descompilar, efetuar engenharia inversa, desmontagem inversa ou compilação inversa, para derivar ou procurar derivar um equivalente do código-fonte do Software fornecido em formato de código objeto; (iv) não remover nem ocultar quaisquer avisos de propriedade, caso existam, em todas as cópias permitidas do Software; (v) não redistribuir, alugar, locar, licenciar, sublicenciar, ceder, emprestar ou de outra forma transferir o Software ou os direitos do Licenciado ao abrigo deste Contrato a qualquer terceiro; (vi) não utilizar o Software num ambiente de serviços geridos ou de outsourcing para dar apoio a terceiros, independentemente de quem detenha os dispositivos de rede e/ou de segurança (por exemplo, firewalls, routers, balanceadores de carga, dispositivos de gestão de segurança); e/ou (vii) proteger os conteúdos do Software como Informação Confidencial da FireMon e impedir qualquer divulgação ou utilização não autorizada.

1.2 Direitos de auditoria. Mediante aviso prévio razoável por escrito ao Licenciado e não mais do que uma vez em cada ano civil, a FireMon reserva-se o direito de auditar a implementação e a utilização do Software pelo Licenciado, a fim de assegurar a conformidade com este Contrato, durante o horário normal de expediente e de modo a não interferir de forma não razoável nas operações comerciais do Licenciado.

1.3 Transmissibilidade. O Licenciado apenas pode instalar e utilizar o Software em conjunto com a mesma quantidade e tipo de dispositivos identificados na Ordem de Compra aplicável. O Licenciado não pode transferir nem rodar licenças entre dispositivos de produção com o intuito de evitar Taxas adicionais. Para evitar dúvidas, o Licenciado pode transferir as licenças para um dispositivo substituto dentro da sua organização, desde que cumpra todos os restantes termos e condições deste Contrato.

1.4 Revogabilidade. Caso o Licenciado viole os termos materiais deste Contrato, para além de exercer qualquer outro recurso legal disponível à FireMon, a FireMon pode rescindir todas e quaisquer licenças de Software concedidas ao Licenciado ao abrigo deste Contrato, incluindo, entre outras, o Software licenciado ao abrigo de um Prazo de Licença perpétuo.

1.5 MSP. Não obstante o disposto na Secção 1.1(vi) acima, caso o Licenciado adquira Software para utilização num ambiente de serviços geridos ou de outsourcing para dar apoio a terceiros. A aquisição e utilização, nesse caso, serão regidas exclusivamente pelos termos estabelecidos em www.firemon.com/msp e não por este Contrato.

2. SERVIÇOS. Sujeito ao pagamento das Taxas aplicáveis pelo Licenciado, a FireMon envidará esforços comercialmente razoáveis para prestar os Serviços em conformidade com a Descrição de Serviço aplicável.

3. TAXAS E PAGAMENTO. Esta Secção 3 aplica-se apenas ao Software e/ou Serviços adquiridos diretamente à FireMon.

3.1 Taxas. Salvo especificação em contrário no presente documento ou numa Ordem de Compra, o Licenciado deverá pagar todas as Taxas anualmente e de forma antecipada. As Taxas baseiam-se nos serviços adquiridos, e não na utilização efetiva, e devem ser utilizadas no prazo de doze (12) meses a contar da data da fatura. As obrigações de pagamento não são canceláveis e as Taxas pagas não são reembolsáveis. As quantidades licenciadas não podem ser reduzidas relativamente às indicadas na Ordem de Compra durante o Prazo de Licença. A FireMon emitirá faturas anualmente, pelo menos quinze (15) dias antes de cada aniversário de renovação. Caso a FireMon tenha de se deslocar no âmbito da prestação dos Serviços, o Licenciado concorda em pagar quaisquer despesas de viagem, tais como passagens aéreas, alojamento, refeições e transporte local incorridas pela FireMon em conformidade com as políticas de viagens e despesas da FireMon então em vigor, que a FireMon facultará ao Licenciado mediante pedido. A FireMon faturará ao Licenciado tais despesas à medida que forem incorridas.

3.2 Condições de pagamento. O Licenciado pagará as Taxas especificadas na Ordem de Compra aplicável, acrescidas de quaisquer Impostos aplicáveis, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da Ordem de Compra. Para efeitos deste Contrato, “Impostos” significa tributos, seja qual for a sua denominação, incluindo quaisquer juros, penalidades ou acréscimos de imposto que se tornem devidos a esse respeito, aplicados por qualquer governo federal, estadual, local ou estrangeiro ou por qualquer agência ou subdivisão política de tal governo, incluindo tais impostos, sem limitar a generalidade do que precede, todos os impostos sobre vendas, utilização, receitas brutas, valor acrescentado, GST, direitos de importação, património pessoal ou outros impostos. Os Impostos não incluem os impostos devidos sobre o rendimento da FireMon ou pagos pelo direito de a FireMon exercer a sua atividade.

3.3 Incumprimento no pagamento de Taxas em dívida. Para além de todos os demais direitos que assistam à FireMon nos termos da lei ou da equidade, caso o Licenciado não pague à FireMon quaisquer Taxas devidas ao abrigo do presente Contrato na data do respetivo vencimento, a FireMon terá o direito de suspender a prestação de quaisquer Serviços. O Licenciado reembolsará quaisquer custos ou despesas (incluindo, entre outros, honorários razoáveis de advogados) incorridos pela FireMon para cobrar qualquer montante não pago atempadamente. A FireMon pode aceitar qualquer cheque ou pagamento de qualquer montante sem prejuízo do seu direito de recuperar o saldo do montante devido ou de exercer qualquer outro direito ou recurso. Todos os montantes devidos ao abrigo deste Contrato estão denominados em moeda dos EUA.

4. PROPRIEDADE. Salvo quanto aos direitos expressamente concedidos ao Licenciado no presente documento, a FireMon conserva todos os direitos, títulos e interesses sobre todos os Direitos de Propriedade Intelectual relativos ao (i) Software, bem como a quaisquer modificações, upgrades, atualizações ou melhorias nele introduzidas, permitidas ou não ao abrigo deste Contrato; (ii) quaisquer materiais, informações ou produtos de trabalho decorrentes dos Serviços ou com eles relacionados, excluindo qualquer Informação Confidencial do Licenciado. Quaisquer direitos não expressamente concedidos ao Licenciado por este Contrato ficam pelo presente expressamente reservados pela FireMon. O Licenciado concorda ainda que o licenciamento do Software não constitui um royalty para quaisquer efeitos fiscais.

5. GARANTIAS; EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.

5.1 A FireMon garante e declara pelo presente que: (A) a FireMon detém ou de outra forma tem o direito de licenciar o Software; e (B) durante o Período de Garantia: (i) o funcionamento do Software estará isento de defeitos de material e de fabrico em condições normais de utilização e cumprirá materialmente o disposto na Documentação; e (ii) o Software, tal como entregue pela FireMon, não conterá qualquer tipo de rotina de software ou outro elemento intencionalmente concebido para impedir a utilização do Software, permitir o acesso ou a intrusão não autorizados, ou a eliminação de qualquer software ou dados, exceto para efeitos de aplicação das restrições de licença.

5.2 As garantias precedentes não se aplicam na medida em que (i) o Software tenha sido modificado sem a aprovação prévia por escrito da FireMon ou (ii) as não conformidades sejam causadas por produtos ou serviços de terceiros.

5.3 A única obrigação da FireMon ao abrigo da Secção 5.1(B) consiste em envidar esforços comercialmente razoáveis para corrigir defeitos materiais do Software identificados por escrito pelo Licenciado durante o Período de Garantia. Caso a FireMon não corrija tais defeitos materiais, o único e exclusivo recurso do Licenciado (e a única e exclusiva responsabilidade da FireMon) consistirá no reembolso das taxas pagas relativamente à parte do Software, caso exista, que não esteja materialmente conforme com a documentação.

5.4 A garantia estabelecida na Secção 5.1(B) aplica-se apenas ao fornecimento inicial de Software ao Licenciado e exclui especificamente (i) licenças adicionais de Software complementar adquiridas pelo Licenciado após a compra inicial do sistema e (ii) qualquer software incremental fornecido no âmbito dos serviços de suporte ao Software.

5.5 Após o termo do Período de Garantia aplicável, a FireMon prestará os Serviços de suporte e manutenção do Software durante o remanescente do Prazo de Licença aplicável.

AS GARANTIAS PRECEDENTES SÃO GARANTIAS LIMITADAS E CONSTITUEM AS ÚNICAS GARANTIAS PRESTADAS PELA FIREMON. COM EXCEÇÃO DAS GARANTIAS PRECEDENTES, O SOFTWARE E OS SERVIÇOS SÃO FORNECIDOS “TAL COMO ESTÃO”. A FIREMON EXCLUI EXPRESSAMENTE TODAS AS DEMAIS GARANTIAS, INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, AS GARANTIAS IMPLÍCITAS DE COMERCIALIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO A UM FIM ESPECÍFICO, NÃO VIOLAÇÃO, FRUIÇÃO PACÍFICA E GARANTIAS DECORRENTES DE PRÁTICAS COMERCIAIS OU USOS DO COMÉRCIO. A FIREMON NÃO GARANTE E EXCLUI ESPECIFICAMENTE QUAISQUER DECLARAÇÕES DE QUE O SOFTWARE OU OS SERVIÇOS CUMPRIRÃO OS REQUISITOS DO LICENCIADO OU DE QUE O FUNCIONAMENTO DO SOFTWARE E/OU A SUA UTILIZAÇÃO SERÃO ININTERRUPTOS OU ISENTOS DE ERROS, OU DE QUE OS DEFEITOS DO SOFTWARE OU DOS SERVIÇOS, CASO EXISTAM, SERÃO CORRIGIDOS.

6. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

6.1 NA MEDIDA DO PERMITIDO PELA LEI APLICÁVEL, A RESPONSABILIDADE CUMULATIVA TOTAL DA FIREMON PERANTE O LICENCIADO, DECORRENTE DE TODAS AS CAUSAS DE PEDIR E DE TODAS AS TEORIAS DE RESPONSABILIDADE, ESTARÁ LIMITADA E NÃO EXCEDERÁ OS MONTANTES PAGOS À FIREMON AO ABRIGO DA ORDEM DE COMPRA APLICÁVEL QUE DEU ORIGEM A TAL RESPONSABILIDADE. ESTA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE É CUMULATIVA E NÃO POR INCIDENTE. EM CASO ALGUM QUALQUER DAS PARTES SERÁ RESPONSÁVEL PERANTE A OUTRA POR QUAISQUER DANOS ESPECIAIS, INDIRETOS, INCIDENTAIS, CONSEQUENCIAIS OU PUNITIVOS (INCLUINDO PERDA DE UTILIZAÇÃO, DE DADOS OU DE LUCROS, INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE OU CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE SOFTWARE SUBSTITUTO) DECORRENTES DESTE CONTRATO OU COM ELE RELACIONADOS, QUER TAL RESPONSABILIDADE RESULTE DE CONTRATO, GARANTIA, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (INCLUINDO NEGLIGÊNCIA), RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU DE OUTRA FORMA, E INDEPENDENTEMENTE DE A FIREMON TER SIDO OU NÃO ADVERTIDA DA POSSIBILIDADE DE TAL PERDA OU DANO. AS PARTES ACORDARAM QUE ESTAS LIMITAÇÕES SUBSISTIRÃO E SE APLICARÃO MESMO QUE SE CONSIDERE QUE QUALQUER RECURSO FALHOU NO SEU PROPÓSITO ESSENCIAL.

6.2 SEM LIMITAR O QUE PRECEDE, A FIREMON NÃO TERÁ QUALQUER RESPONSABILIDADE OU OBRIGAÇÃO POR QUALQUER INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE OU PERDA DE DADOS DECORRENTE DA CESSAÇÃO DOS DIREITOS DE LICENÇA AQUI CONCEDIDOS.

6.3 A FIREMON ATUA EM NOME DA FIREMON E DOS SEUS REVENDEDORES AUTORIZADOS PARA EFEITOS DE EXCLUSÃO, AFASTAMENTO E LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, GARANTIAS E RESPONSABILIDADE.

6.4 AS LIMITAÇÕES PRECEDENTES NÃO SE APLICARÃO A DANOS DECORRENTES DE OU RELACIONADOS COM (i) CONDUTA DOLOSA OU NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DE QUALQUER DAS PARTES; (ii) VIOLAÇÃO PELAS PARTES DAS SUAS OBRIGAÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE; (iii) VIOLAÇÃO OU APROPRIAÇÃO INDEVIDA, POR QUALQUER DAS PARTES, DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA OUTRA PARTE, INCLUINDO SEGREDOS COMERCIAIS; OU (iv) AS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO DO LICENCIADO.

7. INDEMNIZAÇÃO.

7.1 Durante a vigência deste Contrato, a FireMon indemnizará o Licenciado, a expensas próprias, por todas e quaisquer reclamações, ações e despesas (incluindo honorários razoáveis de advogados) na medida em que tal ação se baseie numa reclamação de um terceiro de que a utilização do Software pelo Licenciado, tal como expressamente autorizada ao abrigo deste Contrato, viola direitos de patente desse terceiro nos Estados Unidos, desde que o Licenciado notifique prontamente a FireMon por escrito de tal reclamação.

7.2 As obrigações da FireMon estabelecidas nesta Secção 7 não se aplicam a qualquer ação baseada em qualquer reclamação relativa a: (i) qualquer personalização ou modificação efetuada pelo Licenciado no Software; e/ou (ii) violação causada pela combinação do Software com hardware ou software de terceiros não fornecidos pela FireMon; e/ou (iii) violação na medida em que teria sido evitada caso o Licenciado tivesse instalado as atualizações fornecidas pela FireMon; e/ou (iv) reclamação que teria sido evitada pela utilização da versão então atual do Software disponibilizada ao Licenciado.

7.3 A FireMon terá o controlo exclusivo do processo de indemnização, da defesa e de todas as negociações de acordo com ela relacionadas, devendo o Licenciado cooperar de forma razoável com a FireMon na defesa e/ou no acordo. Em caso algum o Licenciado celebrará um acordo relativo a qualquer reclamação ou processo sem a aprovação prévia por escrito da FireMon.

7.4 Se algum Software, ou qualquer parte material do mesmo, for considerado por um tribunal competente como violador de direitos, ou se a FireMon considerar que o Software pode ser objeto de uma reclamação ou ser declarado violador de direitos, a FireMon poderá, a seu critério e a expensas próprias, (i) substituir ou modificar o Software de modo a que não viole direitos, desde que o Software de substituição proporcione funcionalidades substancialmente semelhantes; (ii) obter para o indemnizado uma licença para continuar a utilizar o Software; ou (iii) caso não seja possível obter modificações ou uma licença de utilização do Software em condições comercialmente razoáveis, a FireMon poderá (a) rescindir a licença do Software afetado e (b) mediante a devolução do Software pelo indemnizado ou a certificação da sua destruição, reembolsar uma parte proporcional das Taxas pagas pelo indemnizado à FireMon (ou ao Revendedor Autorizado) por esse Software relativamente ao remanescente do Prazo de Licença em curso. A indemnização aqui prevista constitui a totalidade da responsabilidade da FireMon e dos seus Revendedores Autorizados e o único e exclusivo recurso dos indemnizados relativamente a qualquer reclamação de violação de propriedade intelectual pelo Software ou com ele relacionada.

7.5 O Licenciado indemnizará a FireMon, a expensas próprias, por todas e quaisquer reclamações, ações, responsabilidades, custos e despesas (incluindo honorários razoáveis de advogados) resultantes ou relacionados com a violação pelo Licenciado das Secções 1 ou 9 ou com qualquer negligência ou conduta dolosa do Licenciado ou dos seus colaboradores e/ou agentes.

8. RENOVAÇÃO E RESCISÃO.

8.1 O Prazo de Licença de cada subscrição de Software será o especificado na Ordem de Compra aplicável. Salvo especificação em contrário numa Ordem de Compra, as subscrições de Software renovar-se-ão automaticamente diretamente com a FireMon por períodos adicionais iguais a um ano, salvo se qualquer das partes notificar a outra por escrito (sendo aceitável correio eletrónico) com pelo menos 45 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo em curso. As taxas de renovação não excederão em seis por cento (6%) o preço do prazo anterior, salvo especificação em contrário na Ordem de Compra.

8.2 O presente Contrato vigora até a sua rescisão. A FireMon poderá rescindir o presente Contrato a qualquer momento em que o Licenciado não esteja ativamente inscrito em Software ou Serviços, mediante aviso por escrito com trinta (30) dias de antecedência. Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato em caso de violação material pela outra parte ou de suas obrigações previstas neste contrato, caso tal violação não seja sanada no prazo de trinta (30) dias contados do recebimento do aviso por escrito. A FireMon terá o direito de rescindir o presente Contrato por violação material caso o Licenciado deixe de pagar pontualmente à FireMon (ou a um Fornecedor Autorizado, se aplicável) as Taxas não contestadas, caso tal violação não seja sanada no prazo de cinco (5) dias contados do recebimento do aviso por escrito.

8.3 Salvo quando expressamente autorizado nos termos das Seções 5.3 e/ou 7.4, todas as Taxas são não reembolsáveis.

8.4 Mediante a expiração ou rescisão da licença concedida sob qualquer Pedido de Compra, o Licenciado deverá cessar imediatamente o uso do Software aplicável, o mais tardar na data de expiração ou rescisão aplicável. Salvo se expressamente autorizado por escrito pela FireMon, qualquer uso de tal Software após a data de cessação aplicável ocorrerá em caráter não autorizado e não licenciado.

8.5 As disposições das Seções 1, 3-6, 8-12 e 15 subsistirão à rescisão ou expiração do presente Contrato e permanecerão em pleno vigor e efeito.

9. CONTROLE DE EXPORTAÇÃO. O Licenciado concorda que o Software não será enviado, transferido ou exportado para qualquer país nem utilizado de qualquer forma proibida pelo Export Administration Act dos Estados Unidos ou por quaisquer outras leis, restrições ou regulamentos de exportação, incluindo, sem limitação, a lista de Specially Designated Nationals do Departamento do Tesouro dos EUA ou a Denied Person's List ou Entity List do Departamento de Comércio dos EUA (coletivamente, as "Leis de Exportação"). Além disso, o Licenciado declara e garante que não é cidadão de, nem está de outra forma localizado em, uma nação sob embargo (incluindo, sem limitação, Irã, Síria, Sudão, Cuba e Coreia do Norte) e que não está de outra forma proibido, nos termos das Leis de Exportação, de receber o Software. Todos os direitos concedidos ao Licenciado sob o presente Contrato serão imediatamente perdidos caso o Licenciado deixe de cumprir os termos desta Seção 9.

10. AVISOS DE PROPRIEDADE. Nenhum direito é aqui concedido para o uso de qualquer marca identificadora (tais como, entre outros, nomes comerciais, marcas registradas, sinais comerciais, marcas ou símbolos de serviço, bem como abreviaturas, contrações ou simulações destes) de titularidade da FireMon ou utilizada para identificar qualquer produto ou serviço da FireMon. O Licenciado concorda em não utilizar o nome da FireMon nem fazer referência à FireMon, direta ou indiretamente, de qualquer forma, sem a aprovação por escrito da FireMon.

11. CONFIDENCIALIDADE.

11.1 Obrigações de Uso e Não Divulgação.

11.1.1 Informações Confidenciais. A parte que divulga Informações Confidenciais é a "Parte Divulgadora" e a parte que recebe Informações Confidenciais é a "Parte Receptora". "Informações Confidenciais" incluem (i) a existência e os termos do presente Contrato, (ii) o Software e (iii) quaisquer informações divulgadas pela Parte Divulgadora ou em seu nome à Parte Receptora, seja verbalmente, por escrito ou em qualquer outro meio, independentemente da forma de documentação (ou da ausência dela), incluindo, sem limitação, os negócios efetivos e propostos da Parte Divulgadora; informações financeiras; serviços; produtos; preços; propriedade intelectual; técnicas; processos; operações; know-how; materiais de marketing; análises; estratégias; previsões; conceitos; ideias; ou quaisquer informações derivadas, resumidas ou extraídas de qualquer dos itens anteriores.

11.1.2 Exceções às Informações Confidenciais. As Informações Confidenciais não incluem, exceto quando exigido pela legislação aplicável, quaisquer informações: (i) que a Parte Divulgadora autorize por escrito a Parte Receptora a divulgar sem restrição; (ii) que sejam ou se tornem disponíveis ao público de forma diversa de uma violação do presente Contrato pela Parte Receptora; (iii) que a Parte Receptora possa comprovar que eram de seu conhecimento anteriormente à divulgação aqui prevista, ou que tenham sido desenvolvidas de forma independente por ela, sem referência às Informações Confidenciais; (iv) que sejam recebidas pela Parte Receptora de uma fonte que, no momento de tal recebimento, a Parte Receptora possa comprovar afirmativamente não estar vinculada a uma obrigação de confidencialidade perante a Parte Divulgadora; ou (v) Dados Anônimos Agregados.

11.1.3 Obrigações. Cada parte manterá as Informações Confidenciais em estrito sigilo e empregará, no mínimo, o mesmo grau de cuidado que utiliza para proteger a confidencialidade de suas próprias informações proprietárias e confidenciais de importância semelhante e, em qualquer caso, proteção conforme o padrão do setor. Cada parte poderá, contudo, divulgar as Informações Confidenciais da outra ao seu pessoal envolvido em um uso permitido pelo presente Contrato e que tenha necessidade de conhecê-las, desde que tal pessoal: (i) seja orientado a tratar tais Informações Confidenciais de forma confidencial e a não utilizá-las ou divulgá-las senão conforme aqui permitido e/ou (ii) esteja sujeito a um dever legal relativo a obrigações de uso restrito e confidencialidade substancialmente semelhantes às obrigações de uso restrito e confidencialidade aqui impostas. Nenhuma das partes utilizará as Informações Confidenciais da outra parte exceto exclusivamente quando necessário na e durante a execução do presente Contrato, ou conforme expressamente licenciado neste instrumento. Cada parte será responsável por qualquer uso ou divulgação indevida de quaisquer Informações Confidenciais da outra por si ou por seus respectivos diretores, conselheiros, gerentes, sócios, principais, pessoal (incluindo indivíduos que venham a se tornar ex-sócios, ex-principais, ex-empregados, ex-agentes ou ex-contratados independentes) (coletivamente, "Representantes").

11.2 Divulgações Compelidas. Qualquer das partes poderá divulgar Informações Confidenciais na medida exigida por lei ou por ordem de tribunal ou órgão governamental; desde que, contudo, o receptor de tais Informações Confidenciais notifique prontamente o titular de tais Informações Confidenciais, se permitido por lei, e empregue esforços razoáveis para cooperar com o titular de tais Informações Confidenciais, às custas do titular, caso este deseje obter uma ordem de proteção ou de outra forma proteger a confidencialidade de tais Informações Confidenciais.

11.3 Tutela Cautelar. Cada parte reconhece e concorda que qualquer violação de qualquer disposição desta Seção 11 por ela ou por seu pessoal poderá causar dano imediato e irreparável à parte não infratora e, na hipótese de tal violação, a parte não infratora terá o direito de buscar tutela cautelar (sem qualquer exigência de prestação de caução ou outra garantia), além de todos e quaisquer outros recursos disponíveis em direito ou em equidade.

11.4 Devolução ou Destruição. Mediante a expiração ou rescisão do presente Contrato, cada Parte deverá, no prazo de dez (10) dias úteis, a seu critério, (i) devolver todas as Informações Confidenciais recebidas por qualquer das Partes; ou (ii) destruir ou excluir de forma segura, em conformidade com padrões reconhecidos do setor, todas as Informações Confidenciais e cópias ou duplicatas, bem como todos os resumos ou extratos delas, em qualquer meio. Mediante solicitação, cada Parte entregará à outra Parte uma confirmação por escrito de um responsável de que cumpriu suas obrigações previstas nesta Seção. Nada no presente Contrato será interpretado de modo a impedir a Parte Receptora de reter cópias de arquivo de quaisquer dados ou Informações Confidenciais para atender às suas políticas de auditoria, jurídicas ou de retenção de arquivos, desde que a confidencialidade das informações seja mantida nos termos de uso e não divulgação aqui previstos e que tal retenção esteja em conformidade com a legislação aplicável.

11.5 Dados de Telemetria. O Licenciado, por este instrumento, reconhece, concorda e consente expressamente com a coleta e o uso de Dados de Telemetria pela FireMon. A FireMon não reivindica a titularidade de quaisquer Dados de Telemetria. O Licenciado concede por este instrumento à FireMon um direito não exclusivo, isento de royalties, perpétuo, irrevogável, transferível e de abrangência mundial de reproduzir, analisar, revisar, processar, diagnosticar ou de outra forma utilizar os Dados de Telemetria (no todo ou em parte) com a finalidade de dar suporte, manter e fornecer o Software, bem como para pesquisa de marketing e direcionamento de vendas pela FireMon (a "Licença de Dados de Telemetria"). A FireMon não divulgará os Dados de Telemetria a terceiros e somente utilizará os Dados de Telemetria em conformidade com a Licença de Dados de Telemetria, exceto que a FireMon poderá fornecer Dados de Telemetria a terceiros que lhe prestem serviços relacionados ao Software (os quais protegerão os Dados de Telemetria em termos e condições de alcance compatível com o presente Contrato). Além dos direitos concedidos sob a Licença de Dados de Telemetria, o Licenciado reconhece e concorda que a FireMon tem o direito de transformar Dados de Telemetria em Dados Anônimos Agregados, os quais passarão a ser regidos exclusivamente pela Seção 11.6.

11.6 Dados Anônimos Agregados. A FireMon deterá todos os direitos, títulos e interesses (incluindo, sem limitação, todos os Direitos de Propriedade Intelectual) sobre os Dados Anônimos Agregados. Para evitar dúvidas, a FireMon poderá usar, vender, licenciar, acessar, divulgar, modificar e criar obras derivadas dos Dados Anônimos Agregados em caráter perpétuo para qualquer finalidade, incluindo, sem limitação, para gerar parâmetros de referência do setor e para desenvolver e aprimorar os produtos e serviços da FireMon.

12. LEI APLICÁVEL; FORO. O presente Contrato será considerado celebrado no Estado do Kansas, Estados Unidos da América, e será regido e interpretado de acordo com as leis desse Estado, excluídas suas normas de conflito de leis e excluída a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. O foro e a jurisdição únicos e exclusivos para toda e qualquer reivindicação ou disputa decorrente do presente Contrato ou relacionada ao Software serão os do Condado de Johnson, Kansas. O Licenciado, por este instrumento, submete-se irrevogavelmente e consente com a jurisdição pessoal no local acima indicado.

13. PUBLICIDADE. Em contrapartida à(s) licença(s) aqui concedida(s), a FireMon poderá identificar publicamente o Licenciado como cliente FireMon, emitir um comunicado à imprensa anunciando a celebração do presente Contrato e fazer referência aos produtos licenciados e aos serviços adquiridos. Qualquer publicidade adicional por qualquer das partes exigirá aprovação prévia por escrito.

14. LICENÇAS DE SOFTWARE PARA AVALIAÇÃO. Periodicamente, a FireMon poderá fornecer ao Licenciado Software licenciado para fins de avaliação interna e não para uso em produção ("Software de Avaliação"). O Licenciado poderá instalar e usar o Software de Avaliação em caráter não exclusivo e não transferível, por prazo limitado, exclusivamente com a finalidade de determinar se adquirirá uma licença comercial do Software, e não para qualquer geração de receita, atividade comercial ou outra finalidade produtiva de negócios ou de desenvolvimento. Quaisquer chaves de licença fornecidas para uma avaliação gratuita expirarão automaticamente e poderão tornar o Software de Avaliação inoperante ao final do período de avaliação gratuita. A FireMon reserva-se o direito de exercer seus direitos de auditoria previstos no presente Contrato para assegurar a conformidade com esta Seção 14. As disposições do presente Contrato relativas à Concessão de Direitos (exceto as Seções 1.1 e 1.3), à Garantia (exceto as Isenções de Garantia), as exclusões previstas na Seção 6.3 e/ou a obrigação de Indenização da FireMon não se aplicarão ao Software de Avaliação. Para evitar dúvidas, a FireMon não presta Serviços de suporte para qualquer Software de Avaliação. O SOFTWARE DE AVALIAÇÃO É FORNECIDO "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA" E "CONFORME DISPONÍVEL", COM TODAS AS FALHAS E SEM GARANTIA DE QUALQUER NATUREZA, SENDO INTEGRALMENTE DO LICENCIADO O RISCO QUANTO A QUALIDADE SATISFATÓRIA, PRECISÃO E ESFORÇO.

15. DISPOSIÇÕES DIVERSAS.

15.1 O presente Contrato (incluindo quaisquer documentos aqui expressamente referenciados, cujos termos ficam incorporados por referência) estabelece a totalidade do acordo e entendimento entre as partes quanto ao seu objeto e substitui todas as discussões anteriores, escritas ou verbais, entre elas. A FireMon poderá atualizar ou revisar estes termos periodicamente, a seu exclusivo critério, sem aviso ao Licenciado, e recomenda que o Licenciado consulte regularmente a versão mais recente deste contrato publicada em www.firemon.com/SLSA para manter-se a par dos termos mais atuais. O uso continuado do Software e/ou dos Serviços de Suporte após qualquer atualização ou revisão constitui a sua aceitação de tais atualizações ou revisões. Ao instalar e usar o Software, o Licenciado concorda que quaisquer termos e condições de qualquer Pedido de Compra por ele apresentado ou de outra correspondência entre as partes relativa ao Software e/ou aos Serviços que busquem divergir ou variar dos termos aqui previstos são nulos e sem efeito e não terão força ou efeito algum, não obstante o processamento de tal Pedido de Compra pela FireMon.

15.2 Caso qualquer disposição do presente Contrato seja considerada inexequível, tal disposição será reformada somente na medida necessária para torná-la exequível. Na hipótese de tal disposição não poder ser reformada para torná-la exequível, os demais termos e disposições do presente Contrato permanecerão em pleno vigor e efeito, e tal disposição inexequível será considerada como não integrante do presente Contrato.

15.3 A FireMon poderá ceder o presente Contrato em conexão com a venda, fusão ou alienação de seus ativos e/ou operações comerciais.

15.4 Salvo conforme especificamente previsto em renúncia por escrito assinada por representante devidamente autorizado da parte que busca a exigibilidade, a falta de exigir o cumprimento ou a renúncia a qualquer termo do presente Contrato não constituirá renúncia a tal termo em qualquer momento ou circunstância e não dará origem a qualquer restrição ou condição à exigibilidade imediata, integral e estrita dos termos do presente Contrato.

15.5 A FireMon não será responsável perante o Licenciado pelo descumprimento das obrigações aqui previstas caso tal descumprimento decorra de causas alheias ao seu controle, incluindo, sem limitação, casos fortuitos ou de força maior, terremoto, incêndio, inundação, embargo, catástrofe, sabotagem, falhas de serviços públicos ou de transmissão, proibições ou regulamentos governamentais, emergências nacionais, insurreições, tumultos ou guerras, ou vírus que não tenham resultado de atos ou omissões da FireMon, de seus empregados ou agentes, greves, paralisações de trabalho ou outras dificuldades trabalhistas.

15.6 Nenhuma relação de agência, sociedade, joint venture ou emprego é criada em decorrência do presente Contrato. As partes permanecem contratadas independentes e não têm poder ou autoridade para vincular a outra ou para criar qualquer obrigação ou responsabilidade em nome da outra. Em nenhuma circunstância qualquer empregado de uma parte será considerado empregado da outra para qualquer finalidade.

15.7 Cada parte reconhece e concorda que os direitos concedidos à outra parte no presente Contrato são não exclusivos e que, sem limitar a generalidade do exposto, nada no presente Contrato será considerado ou interpretado como proibição a qualquer das partes de participar de arranjos comerciais semelhantes aos aqui descritos.

15.8 No presente Contrato: (a) quaisquer títulos servem apenas para fins de referência e não serão utilizados na construção e interpretação do presente Contrato; (b) o singular incluirá o plural e o plural incluirá o singular; (c) se um termo for definido como uma classe gramatical (como um substantivo), terá significado correspondente quando usado como outra classe gramatical (como um verbo); (d) "inclui", "incluindo", "por exemplo", "tais como" e termos semelhantes não são palavras de limitação; (e) qualquer valor monetário é expresso em dólares norte-americanos; e (f) nenhuma regra de interpretação se aplica em desfavor de uma parte pelo fato de essa parte ter sido responsável pela elaboração do presente Contrato. O inglês (conforme comumente interpretado nos Estados Unidos) será o idioma utilizado em todas as comunicações escritas entre as partes nos termos do presente Contrato, incluindo todos os avisos, relatórios, revisões, consentimentos, autorizações e aprovações previstos neste Contrato.

15.9 As partes poderão celebrar este contrato eletronicamente e em vias. Cada via é considerada um original, as quais, em conjunto, compõem um único documento.

16. NOTIFICAÇÕES. Todas as notificações exigidas ou permitidas nos termos do presente Contrato serão feitas por escrito, produzindo efeitos no recebimento, e entregues pessoalmente, por correio eletrônico, por serviço de courier com entrega no dia seguinte ou por correio registrado ou certificado dos Estados Unidos, com porte pago, endereçadas da seguinte forma:

Para: FireMon, LLC, 8801 Renner Blvd., Suite 200, Lenexa, KS 66219
E-mail: Legal@firemon.com

Ao Licenciado: no endereço indicado na Ordem de Compra

17. DEFINIÇÕES.

17.1 “Software” designa o software proprietário da FireMon e a Documentação fornecidos ao Licenciado pela FireMon em conexão com (i) uma aquisição junto à FireMon ou a um revendedor autorizado da FireMon (“Revendedor Autorizado”), ou (ii) uma licença de avaliação nos termos da Secção 14.

17.2 “Documentação” designa os manuais e guias da FireMon que definem as funcionalidades do Software ou dos Serviços, conforme aplicável.

17.3 “Ordem de Compra” designa a ordem de compra, nota de encomenda, fatura ou outro documento ou processo de encomenda válido aceite pela FireMon do Licenciado ou do Revendedor Autorizado que contrata com o Licenciado o Software e/ou os Serviços aplicáveis.

17.4 “Honorários” designa todos os montantes especificados em cada Ordem de Compra relativos ao Software e/ou aos Serviços, conforme aplicável.

17.5 “Prazo da Licença” designa o período durante o qual o Licenciado, sob reserva do cumprimento dos termos do presente Contrato, pode utilizar o Software; essa duração limitada de subscrição será indicada na Ordem de Compra para cada título de Software.

17.6 “Direitos de Propriedade Intelectual” inclui, sem limitação, todos os direitos ou interesses legais intangíveis comprovados por ou incorporados em: (i) qualquer ideia, desenho, conceito, técnica, invenção, descoberta ou melhoria, independentemente da sua patenteabilidade, incluindo porém patentes, pedidos de patente, segredos comerciais e know-how; (ii) qualquer obra de autoria, independentemente de ser passível de proteção por direitos de autor, incluindo porém direitos de autor e quaisquer direitos morais reconhecidos por lei; (iii) qualquer marca, nome comercial ou marca de serviço; e (iv) quaisquer outros direitos de propriedade intelectual, proprietários ou similares, incluindo todo o goodwill a eles referente e, em cada caso, à escala mundial

17.7 “Serviços” designa os serviços padrão não personalizáveis (por exemplo, instalação, implementação, formação e/ou suporte) prestados pela FireMon em conformidade com uma Descrição de Serviço relativa a esse serviço.

17.8 “Descrição de Serviço” designa a Documentação que fornece as especificações e os requisitos de um Serviço disponibilizado pela FireMon. A FireMon reserva-se o direito de alterar as Descrições de Serviço periodicamente, mediante aviso escrito ao Licenciado com pelo menos 30 dias de antecedência.

17.9 “Dados de Telemetria” designa os dados gerados pelo Software sobre o estado de utilização atual (por exemplo, contas, instâncias, IPs sob gestão, etc.), bem como outros dados de sistema e de desempenho (por exemplo, utilização de CPU, núcleos, memória, etc.).

17.10 “Dados Anónimos Agregados” designa os Dados de Telemetria que são agregados e anonimizados de modo a que tais dados não (i) identifiquem o Licenciado como fonte desses dados ou (ii) incluam qualquer informação que possa ser utilizada para identificar o Licenciado.

17.11 “Período de Garantia” designa o período com início na data em que o Software é inicialmente disponibilizado ao Licenciado para descarregamento e termo no 30.º dia de calendário a contar dessa data.

Contrato de licença de software e de serviços | FireMon